O cuidado na retirada de s�cios e encerramento de sociedades


Fechar uma sociedade é ato que merece atenção e cuidados especiais

Um dos vários temas que merecem atenção na área empresarial, mas muitas vezes negligenciado , é o encerramento de uma sociedade ou a saída de sócio.A desatenção ao assunto e o não enfrentamento de questões jurídicas e burocráticas pode ser a pedra fundamental para construção de conseqüências desastrosas e irreparáveis, tanto para aqueles que intentam retirar-se da empresa, quanto para aqueles que nela continuam.

Para quem pretende fechar ou deixar a sociedade, a dissolução chamada irregular, “fechamento sem as devidas providências legais e burocráticas”, pode gerar responsabilidade pessoal pelas dívidas da empresa, ou seja, trazer para o patrimônio da pessoa natural as obrigações da pessoa jurídica. Em outros casos, pode-se considerar que não houve a retirada do sócio ou fechamento da sociedade, mantendo para este os vínculos jurídicos, consistentes de direitos e obrigações, que deveriam ser dissolvidos.

É comum encontrarmos situações em que pessoas são repentinamente surpreendidas pelo aparecimento de dívidas astronômicas, apresentadas por Bancos, pelo Governo ou mesmo por antigos sócios, em virtude de uma retirada despreocupada da empresa. Infelizmente é apenas nesse momento que a maioria delas toma ciência de que cuidados muitas vezes triviais, acompanhados do aconselhamento de um advogado de confiança, poderiam vedar o aparecimento de todo o infortúnio que toma suas vidas a partir de então.

Exemplo freqüente de decisão falha é a atribuição da solução da questão ao simples fato de assinar um distrato social sem o devido acompanhamento jurídico. Vale lembrar, nesse contexto, que até mesmo o distrato pode eventualmente ser considerado nulo, se desacompanhado do respectivo registro.

O registro do distrato, por sua vez, segundo a redação do Decreto que regulamenta a matéria para as Empresas Mercantis e Atividades Afins, exige o cumprimento de requisitos a serem considerados no instrumento contratual, entre os quais se encontram: 1) a declaração da importância repartida entre os sócios; 2) a referência à pessoa ou às pessoas que assumirão o ativo e o passivo da sociedade, supervenientes ou não à liquidação, 3) a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se este não se der por mútuo consenso. Além disso, deve o interessado providenciar o depósito dos documentos exigidos para o ato, entre os quais as certidões negativas de débito tributário, INSS e regularidade do Fundo de Garantia. Aqui um detalhe importante: embora as pequenas e micro empresas tenham sido dispensadas de algumas dessas formalidades pelo novo Estatuto Nacional, o que é realmente elogiável, é recomendável que se peça a emissão de certidões negativas e outros documentos que possam prevenir futuros abusos do Poder Público, que não raramente acontecem.

Após o arquivamento do distrato, a baixa da empresa nos órgãos governamentais é essencial e dever do interessado, perdurando uma série de obrigações enquanto isso não se completar. Tal é o exemplo da declaração do IRPJ que permanece devida até o pedido de baixa definitiva do CNPJ.

Não obstante os cuidados formais, resta lembrar aqueles pertinentes ao negócio, desde a quitação e total desoneração entre os sócios até eventual levantamento de risco de futuras contingências, tais como possíveis ações, passivos judiciais ativos futuros, decorrências contratuais, garantias e outras obrigações decorrentes de cada atividade específica que a empresa a ser encerrada possua.

O distrato social, nesse contexto, pode ser elaborado de forma a prever para os sócios direitos e obrigações além dos exigidos no aspecto formal, segundo o desejo e a necessidade de cada um. Planejar a dissolução parcial ou total da empresa é absolutamente fundamental para o futuro das pessoas envolvidas, de forma a preservar seu patrimônio, estejam elas se retirando ou permanecendo na atividade. Ainda que algumas vezes esses momentos sejam precedidos por desgaste pessoal, qualquer tentativa de abreviar a passagem, pelo corte de etapas, tem grandes chances de transformar a intentada economia de tempo e esforço em desgastes, prejuízos e intranqüilidade muito maiores no futuro.

Fernando Pessoa Santin

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