Mercadoria retida na importa��o - o que fazer?
Saiba como evitar maiores prejuízos no momento da retenção de mercadorias ou atraso no despacho aduaneiro.
Aos poucos o Brasil vai aumentando a eficiência e a rapidez dos procedimentos de despacho e desembaraço aduaneiro. Isso não significa, entretanto, que muitos importadores não enfrentem problemas sérios de atraso na liberação de suas mercadorias, seja em virtude de retenção de suas mercadorias ou mesmo de atraso nos procedimentos de desembaraço.
O melhor meio de diminuir esses prejuízos resultantes de demora no desembaraço é, sem dúvida alguma, prevenir que ela aconteça. Entre as precauções recomendáveis estão a descrição correta da mercadoria, cuidados na aplicação dos princípios de valoração aduaneira e a certeza da classificação aplicável. Quanto a esse último ponto, muitas vezes pode ser interessante o procedimento de consulta administrativa, desde que seja ela bem formatada e baseada em profundos conhecimentos técnicos do produto. Recomenda-se que tanto para a orientação sobre valoração aduaneira, quanto para a redação da consulta, seja contratado advogado especialista na área.
Mesmo com todas as precauções, entretanto, pode ocorrer o atraso ou a retenção das mercadorias. Se o atraso estiver justificado por exigências contestáveis da fiscalização, a primeira medida a ser tomada é verificar se a exigência está devidamente lançada no SISCOMEX. O artigo 42 da Instrução Normativa 680/2006 determina expressamente que todas as exigências sejam ali registradas. A importância deste registro é fundamental para que o importador possa comprovar a natureza da exigência e principalmente a sua existência. Sem esse cuidado, o importador pode até mesmo ver suas mercadorias serem perdidas, por alegação de abandono, caso não tenha outras provas de comparecimento à repartição aduaneira (registros de entrada no edifício, notas de estacionamento, etc.).
Além desses cuidados, é preciso ter em mente que a retenção de mercadorias, ainda que fundamentada em preceitos legais, é situação excepcional prevista no ordenamento jurídico e que qualquer excesso da autoridade fiscal pode ser levado à apreciação do Poder Judiciário. Mercadorias perecíveis retidas, por exemplo, têm gerado muitas decisões favoráveis à sua liberação diante do perigo de tornarem-se imprestáveis.
Outra situação interessante é a greve ou a chamada "operação padrão", quando o atraso na liberação de mercadorias atinge grande número de importadores. Embora possa ser alegado que a greve não é em si uma situação abusiva, o Poder Judiciário também tem concedido a liberação de mercadorias, a exemplo de decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que entendeu que "o direito do contribuinte não pode ser sacrificado pela omissão do Estado, a quem cumpre manter o regular funcionamento dos serviços públicos essenciais" (Processo 200270080005973, Segunda Turma, DJU 14/1/2004).
Em todos esses casos, sempre é valioso sopesar os benefícios e os riscos advindos de uma ação judicial, o que pode ser feito consultando-se um advogado de confiança.
José Gomes Jardim Neto
21/6/2007