Seguro Sa�de Empresarial


A abusividade da cláusula de rescisão imotivada nos contratos de seguro saúde empresariais

A rescisão unilateral do contrato de seguro saúde, problema que atualmente afeta segurados na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, está recebendo uma interpretação que não mais se restringe à visão do contrato como lei entre as partes a prevalecer acima de qualquer princípio. Quando abordamos a questão do direito a saúde, direito constitucionalmente garantido, a interpretação de cláusulas e fatos decorrentes desta relação ganha novos contornos e princípios. Os tribunais têm entendido essa sensível diferença na relação do seguro saúde e demonstram pelas suas decisões um novo caminho nas interpretações de cláusulas de rescisão imotivada, ou mesmo da não renovação automática do seguro saúde.

Em parte, os pontos importantes dessas decisões já estão revelados no próprio espírito em que foi concebida a lei 9.656/98; no entanto, para os seguros antigos que permitem a discussão sobre a aplicação ou não da referida lei, cabe ressaltar a abrangência do Código Civil de 2002 e princípios como a boa-fé contratual e a função social do contrato.

Nos planos individuais as pessoas físicas possuem maior proteção legal e interpretação mais favorável ao aderente, pois contam com uma aplicação mais eficaz do Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, outras situações comuns nos seguros empresarias como a rescisão imotivada do contrato após o envelhecimento dos segurados ou pelo aumento da média etária dos usuários finais dos serviços contratados, a não renovação de contrato antigo por falta de interesse com base na velha "justificativa" da quebra do equilíbrio econômico-financeiro, não são mais posições aceitáveis frente aos interesses existentes nessas relações. A título de exemplo vale apontar a decisão no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 602.397 -RS, a qual já demonstra um questionamento sobre a rescisão imotivada.

Cabe ainda lembrar que se discute até a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para pessoas jurídicas na análise de cada caso específico."REsp nº 476.428 - SC (2002/0145624-5) 3ª Turma, Relatora : Ministra Nancy Andrigui; Recte: AgipLiquigás S/A, Recdo. Gracher Hotéis e Turismo Ltda. 3ªT. j.19/04/2005."

Decisões apontam que os tribunais estão atentos ao desequilíbrio entre segurado e seguradora. A declaração de nulidade da cláusula de rescisão imotivada, além de outras abusivas no contrato de seguro saúde, indicam que a interpreção dos magistrados da cláusula de rescisão imotivada caminha no sentido de que a opção cabe sempre ao segurado, parte mais vulnerável nessa relação.

Assim, serviços de saúde, quer na modalidade seguro ou plano, individuais ou coletivos, merecem atenção especial que vão além da simples leitura e aceitação dos contratos, restando lembrar que atividade na área de saúde deve se basear em princípios que ultrapassam simplesmente o interesse financeiro.

Autor: Fernando Pessoa Santin

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