Registro de Im�veis


 Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

www.anoregsp.org.br

No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

a) o registro de:

1. instituição de bem de família (Livros 2 e 3);

2. hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro 2);

3. contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada e/ou para fins de exercício de direito de preferência na sua aquisição (Livro 2);

4. penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles (Livro 3);

5. penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis (Livro 2);

6. servidões em geral (Livro 2);

7. usufruto e uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família (Livro 2);

8. rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade (Livro 2);

9. contratos de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações (Livro 2);

10. enfiteuse (Livro 2);

11. anticrese (Livro 2);

12. convenções antenupciais (Livro 3);

13. cédulas de crédito rural (Livro 3);

14. cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro 3);

15. contratos de penhor rural (Livro 3);

16. empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações (Livro 3);

17. incorporações (Livro 2), instituições (Livro 2), e convenções de condomínio (Livro 3);

18. contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Livro 2);

19. loteamentos urbanos e rurais e desmembramentos urbanos (Livro 2);

20. contratos de promessa de compra e venda, cessão e promessa de cessão de terrenos loteados ou desmembrados na forma do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não compreendidos no nº 3 da letra "b", deste item (Livro 2);

21. citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis (Livro 2);

22. fideicomisso (Livro 2);

23. julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporações que resultarem em constituições de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (Livro 2);

24. sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas de herança (Livro 2);

25. atos de entrega de legados de imóveis, formais de partilha e sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento, quando não houver partilha (Livro 2);

26. arrematação e adjudicação em hasta pública (Livro 2);

27. dote (Livro 2);

28. sentenças declaratórias de usucapião (Livro 2);

29. compra e venda, pura e condicional (Livro 2);

30. permuta (Livro 2);

31. dação em pagamento (Livro 2);

32. transferência de imóvel à sociedade, quando integrar quota social (Livro 2);

33. doação entre vivos (Livro 2);

34. desapropriação amigável e sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro 2);

35. Ato de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico.

b) a averbação de:

1. convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

2. extinção dos ônus e direitos reais, por cancelamento;

3. contratos de promessa de compra e venda, cessões e promessas de cessão a que alude o Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

4. mudança de denominação e de numeração dos prédios, edificação, reconstrução, demolição e desmembramento de imóveis;

5. alteração de nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas;

6. atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

7. cédulas hipotecárias;

8. caução e cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;

9. sentença de separação de dote;

10. restabelecimento da sociedade conjugal;

11. cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como constituição de fideicomisso;

12. decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

13. nomes dos logradouros, decretados pelo Poder Público, atuando o cartório de ofício, na forma dos itens 113 a 113.2;

14. sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

15. re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;

16. fusão, cisão e incorporação de sociedades;

17. arquivamento de documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com a Previdência Social;

18. Indisponibilidade dos bens que constituem reservas técnicas das Companhias Seguradoras;

19. Tombamento definitivo de bens imóveis, promovido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção do patrimônio histórico e artístico.

Fonte: www.tj.sp.gov.br

data de atualização: fev de 2008

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