Como reaver as perdas da Poupan�a?


No início do ano, muitas pessoas correram contra o tempo para propor a ação contra as perdas da caderneta de poupança com o Plano Bresser. Muito mais significativas, entretanto, são as perdas ocasionadas pelo Plano Verão, cujo prazo de contestação ainda não se esgotou.

Em janeiro de 1989, aproximadamente cinqüenta milhões de pessoas deixaram de receber parte dos rendimentos devidos em suas cadernetas de poupança. A Lei 7.730 de 16 de janeiro de 1989 instituiu o Plano Verão e determinou que os saldos da caderneta de poupança de fevereiro de 1989 fossem atualizados com base na Letra Financeira do Tesouro (LFT), afastando a atualização medida pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor), índice oficial adotado até então.

A diferença foi sentida imediatamente pelos correntistas. Enquanto a inflação medida pelo IPC em janeiro de 1989 alcançou um percentual de 42,72%, o índice percentual de remuneração considerado pelos Bancos nas cadernetas de poupança foi de apenas 22,35%. Diante disso, os Tribunais passaram a conceder a possibilidade de reaver essa diferença. O percentual de 20,4% de diferença, acrescentado de correção monetária e juros, pode representar significativo valor para os correntistas.

Nesse contexto, importa ressaltar que, mesmo na hipótese de herdeiros de pessoas já falecidas ou no caso do poupador não possuir mais a conta poupança, há direito à restituição dos valores, sendo possível exigir que o banco apresente os extratos da época. Vale destacar, apenas, que poucos são os casos em que os bancos fornecem com razoável agilidade os extratos requeridos.

Também é pacífico o Entendimento da Jurisprudência vigente em todo país sobre o tempo máximo para entrar com a ação para recuperação das perdas da poupança, o qual atinge vinte anos, de forma que seria possível propor a ação de cobrança até fevereiro de 2009. No entanto, diante de eventos não previstos, que podem atrasar a proposição de medidas judiciais, bem como a não descartável possibilidade de mudança de entendimento de Tribunais Superiores, é aconselhável ao interessado procurar com agilidade um advogado de sua confiança, diminuindo as chances de riscos futuros.


Quanto ao recebimento dos valores, por enquanto ainda é solução única a proposição de medida Judicial, já que existe total resistência dos bancos em satisfazer amigavelmente a pretensão dos poupadores.

Dependendo do valor que o poupador tenha a receber, poderá este propor a ação no Juizado Especial, onde o teto para promover a ação varia entre 40 salários mínimos (Estadual) e 60 salários mínimos (Federal). A estimativa nesse caso é de que a ação esteja concluída num prazo máximo de 2 anos. Além do limite monetário, a escolha da Justiça comum ou especial depende de uma análise prévia baseada nos valores existentes na época, bem como uma análise de riscos, tempo estimado e custos que envolvem o caso específico.

A posição da Jurisprudência sobre a questão tem se mostrado como um grande estímulo para os poupadores procurarem o Poder Judiciário para reaver os valores indevidamente descontados.

Karen R. Pacheco Cardieri

Busca!



Powered by Pivot - 1.40.1: 'Dreadwind' 
XML: RSS Feed 
XML: Atom Feed